Justiça anula prisão em flagrante de suspeito de tráfico de drogas em Nova Andradina

Conhecido como “Rei do pó” ganhou liberdade no último dia 12

Da Redação


Uma prisão em flagrante ocorrida na última quarta-feira (10), por integrantes da Força Tática do 8º Batalhão de Polícia Militar de Nova Andradina, foi anulada pelo Poder Judiciário nesta quinta-feira (12), conforme apurou o Jornal da Nova. Douglas Ângelo Cardoso da Silva, de 23 anos, conhecido como “Rei do pó”, tinha sido preso acusado de tráfico de drogas com maconha e três porções de cocaína. Questionado sobre a droga, o mesmo não se pronunciou.

Conforme a decisão judicial, o correto é afirmar que o flagrante somente é autorizado se restar evidente, isto é, livre de dúvidas para aquele instante investigativo, que o suspeito é autor da infração. O quadro fático deverá apontar cabalmente que o suspeito praticou a conduta típica. Em havendo qualquer dúvida, apenas o juiz de direito poderá verificar a necessidade de prisão.

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Ainda conforme a decisão, os policiais encontraram certa quantidades de entorpecentes com o investigado e o privaram de sua liberdade por aproximadamente 4h, até localizarem o imóvel onde supostamente seria a residência do acusado, onde encontraram as demais substâncias entorpecentes apreendidas.

“Nota-se, assim, que a detenção deu-se depois dos policiais realizarem sucinta investigação acerca dos fatos e denúncia recebidas. Em diligências posteriores, os policiais descobriram imóvel e encontraram os entorpecentes, atribuindo-se a sua posse ao investigado”, diz trecho da sentença.

Para a Justiça, o flagrante e investigação não cabem no mesmo contexto. Ou o crime está acontecendo a olhos desarmados – e o agente poder ser preso por qualquer um – ou é necessária uma investigação prévia, da qual poderá emergir a necessidade de prisão, mas agora decretada por um juiz de direito. “Evita-se prisões arbitrárias baseadas, às vezes, em comentários febris de populares”, diz a juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, quem assina a decisão.

“Prova de que a investigação prévia descaracteriza o flagrante está na constatação de que a lei permite que qualquer do povo prenda em flagrante, mas, por outro lado, a atividade investigatória é atribuição exclusiva dos órgãos da persecução”, diz ressaltando, “A lei permite que qualquer do povo prenda justamente porque o crime está se desenrolando sob a audiência de todos, sem que seja necessária investigação”.

As polícias são constantemente pressionadas e exigidas para que solucionem, rapidamente, os casos postos a seu crivo. Assim, se for autorizada a prisão após sucinta e artificial investigação, fatalmente criar-se-ão suspeitos, muitas vezes atendendo ao próprio apelo de populares, que solucionam crimes com base em comentários de vizinhos.

Em outras palavras, segundo a juíza, não há situação alguma de flagrância, razão pela qual a prisão deve ser imediatamente relaxada. Frise-se que nada impede na hipótese de colheita de outros elementos ou mesmo caso reste verificado prejuízo à futura instrução do processo, que a prisão seja decretada.

“Pelo exposto, declaro nulo o auto de prisão em flagrante levado a efeito contra Douglas Ângelo Cardoso da Silva por descompasso com o disposto artigo 302 do Código de Processo Penal e indefiro o pedido de prisão preventiva elaborado por ausência dos requisitos do artigo 312 do mesmo código, e determino relaxamento da prisão do suspeito”, finaliza a juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira.

MPE (Ministério Público Estadual) deve recorrer da decisão.

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